Na relação de emprego é conferido ao patrão o poder de direção da prestação da prestação do serviço. Sendo assim, tem o empregador o poder de mando, de comando, de gestão e direção das atividades empresariais.
Tais prerrogativas são concedidas ao empregador pelo ordenamento jurídico uma vez que é ele que suporta exclusivamente todos os riscos da atividade econômica. O que no direito do trabalho é conhecido como princípio da alteridade.
Em função disso, o empregado é subordinado juridicamente ao seu patrão, podendo este efetuar, unilateralmente, em certos casos, pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que não venham alterar significativamente o pacto laboral, nem importem em prejuízo ao empregado.
Esse conjunto de prerrogativas que empregador possui é denominada pela doutrina como jus variandi.
Podemos citar como exemplo do jus variandi a alteração da função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviço, etc. desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
É importante ressaltar que as alterações realizadas pelo empregador no exercício do jus variandi não podem resultar em prejuízo ao empregado, podendo este opor-se às modificações implementadas, pleiteando, se for o caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o que estabelece o art. 483 da CLT. É O chamado jus resistentiae caracterizado pelo direito de oposição que empregado tem em relação as modificações implementadas pelo empregador que o prejudiquem.
Segue abaixo a transcrição do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, através do qual o jus resistentiae do obreiro se materializa.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato
de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço
até final decisão do processo.
Tiago Luiz G. Cintra de Souza. acadêmico de Direito

Boa noite !
ResponderExcluirgostaria de tirar uma dúvida, sou vigilante ,trabalho a noite . e durante o dia fico com minhas 2 filhas . acontece que já tem 1 ano e agora a empresa que me transferir para o dia,no contrato de trabalho diz que eu vou trabalhar em qualquer horario. mais erá q existe uma breja que eu poderia usar a meu favor.v